PIP para destaque - Rua Dr. A. Figueiroa Rêgo
Este momento destina-se ao estudo inicial para enquadramento de destaque e possível urbanização da área considerada.
job briefing
Estudo preliminar para PIP – Pedido de Informação Prévia da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
project details
"REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CALDAS DA RAINHA" DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 138 — 18 de Junho de 2002
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n. o 101/2002
A Assembleia Municipal de Caldas da Rainha apro-vou, em 22 de Março de 2002, o seu Plano Director Municipal.
A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. o 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n. o 155/97, de 24 de Junho.
Como o Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. o 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos ins- trumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
Planta de ordenamento da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10 000.
“REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CALDAS DA RAINHA”
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 138 — 18 de Junho de 2002
Estudo para determinação da classificação da "Área Urbanizável".
Esta informação crítica para a compreensão dos Índices Urbanísticos e definição da tipologia construtiva. Definição fina de localização da área.
Estudo para determinação da classificação da Área Urbanizável". Informação crítica para a compreensão dos Índices Urbanísticos e definição da tipologia construtiva.
A ausência de legenda da imagem anterior e a falta de definição dos anexos publicados em Diário da República não garantem certeza na determinação.
SECÇÃO II
Espaço urbanizável de nível 1
Artigo 25.o
Caracterização e âmbito
1 — O espaço urbanizável de nível 1 corresponde à área urbanizável no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha que se encontra delimitado na planta de ordenamento referida no n.o 2) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento.
2 — O espaço urbanizável de nível 1 divide-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Área urbanizável de expansão da área termal;
b) Área urbanizável de muito baixa densidade;
c) Área urbanizável de baixa densidade;
d) Área urbanizável de média/baixa densidade;
e) Área urbanizável de média densidade;
f) Área urbanizável de alta densidade;
g) Área urbanizável de pequena indústria;
h) Área urbanizável de equipamentos.
Detalhe 1:10000 PDM - Planta de Ordenamento
Extracto do PDM do Concelho de Caldas da Rainha – Solicitado em 08.08.2023
O recurso a este documento embora confirme a “sensação” de que a área se encontra num regime de “Área urbanizável de média/baixa densidade”, mostrou-se novamente fragilmente inconclusivo devido a precários standards de qualidade de emissão do documento.
Detalhe 1:10000 PDM - Planta de Ordenamento
Extracto do PDM do Concelho de Caldas da Rainha – Solicitado em 08.08.2023
Inexplicavelmente a escala das tramas do desenho não é a mesma das tramas da legenda (do mesmo desenho), o que parece gozo! Todavia a morfologia, razão de proporcionalidade e pigmentação das tramas reforça a convicção que se trata de uma zona inserida em “Área urbanizável de média/baixa densidade”.
Artigo 29.o
Área urbanizável de média/baixa densidade
1 — Na área urbanizável de média / baixa densidade são admitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Indústria, exclusivamente para a classe D;
c) Turismo;
d) Equipamento;
e) Serviços; e
f) Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.
2 — Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo — 0,38;
b) Ii máximo — 0,25;
c) Db máxima — 25 fogos/ha;
d) Cércea máxima — 10 m;
e) Número de pisos máximo — três.
«(ICb) Índice de construção bruto» — quociente entre a «(ATC) Área total de construção» e a «(Ab) Área bruta de terreno».
«(Ii) Índice de implantação» — quociente entre a área de implantação das construções, considerando esta como a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelos pisos mais salientes, excluindo varandas, palas e platibandas, e a «(Ab) Área bruta de terreno».
«(Db) Densidade bruta» — quociente entre o número de fogos e a área bruta do terreno, medida em hectares.
«(C) Cércea»— dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, medida em metros.
«(ATC) Área total de construção» — soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados.
«(Ab) Área bruta de terreno» — área do terreno, do lote urbano ou da parcela, excluindo as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional.
«Parcela» — área de terreno não resultante de operação de loteamento urbano, marginada por via pública e susceptível de construção.
"Direito à Informação" Requerimento
Considerando que a disponibilidade documental (gratuita) é precária, não só na quantidade como na qualidade, a opção foi avançar para a solicitação de “Direito à Informação” de forma que seja possível reunir a informação necessária para o estudo a desenvolver.
"Direito à Informação" Anexos
Cartografia
Cartas Militares
Ortofotomapa
PDM – Planta de Ordenamento
PDM – Planta de Condicionantes
LEVANTAMENTO gráfico
Implementação e comparação dos elementos e áreas registadas com a situação actual.
LEVANTAMENTO gráfico
Detalhe.
LEVANTAMENTO dos registos
Comparação dos elementos e áreas registadas com a situação actual.
"Código do Registo Predial - CRP - Artigos 28.º / 29.º " Decreto-Lei n.º 224/84 | Diário da República n.º 155/1984, 1º Suplemento, Série I de 1984-07-06
DESTAQUE Estudo gráfico
Simulação.
DESTAQUE Estudo gráfico
Detalhe.