Estudo para PIP

CE002

PIP para destaque - Rua Dr. A. Figueiroa Rêgo

Este momento destina-se ao estudo inicial para enquadramento de destaque e possível urbanização da área considerada.

 

 

job briefing

Estudo preliminar para PIP – Pedido de Informação Prévia da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

project details

scope
Proposta

client
CMCR

web
CMCR

Partnership
SOLUÇÕES FÁCEIS, LDA

date
2023

"REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CALDAS DA RAINHA" DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 138 — 18 de Junho de 2002

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n. o 101/2002
A Assembleia Municipal de Caldas da Rainha apro-vou, em 22 de Março de 2002, o seu Plano Director Municipal.
A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. o 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n. o 155/97, de 24 de Junho.
Como o Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. o 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos ins- trumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Planta de ordenamento da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10 000.

“REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CALDAS DA RAINHA”
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 138 — 18 de Junho de 2002

Estudo para determinação da classificação da "Área Urbanizável".

Esta informação crítica para a compreensão dos Índices Urbanísticos e definição da tipologia construtiva. Definição fina de localização da área.

Estudo para determinação da classificação da Área Urbanizável". Informação crítica para a compreensão dos Índices Urbanísticos e definição da tipologia construtiva.

A ausência de legenda da imagem anterior e a falta de definição dos anexos publicados em Diário da República não garantem certeza na determinação.

SECÇÃO II
Espaço urbanizável de nível 1
Artigo 25.o
Caracterização e âmbito

1 — O espaço urbanizável de nível 1 corresponde à área urbanizável no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha que se encontra delimitado na planta de ordenamento referida no n.o 2) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento.

2 — O espaço urbanizável de nível 1 divide-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Área urbanizável de expansão da área termal;
b) Área urbanizável de muito baixa densidade;
c) Área urbanizável de baixa densidade;
d) Área urbanizável de média/baixa densidade;
e) Área urbanizável de média densidade;
f) Área urbanizável de alta densidade;
g) Área urbanizável de pequena indústria;
h) Área urbanizável de equipamentos.

Detalhe 1:10000 PDM - Planta de Ordenamento

Extracto do PDM do Concelho de Caldas da Rainha – Solicitado em 08.08.2023

O recurso a este documento embora confirme a “sensação” de que a área se encontra num regime de “Área urbanizável de média/baixa densidade”, mostrou-se novamente fragilmente inconclusivo devido a precários standards de qualidade de emissão do documento.

Detalhe 1:10000 PDM - Planta de Ordenamento

Extracto do PDM do Concelho de Caldas da Rainha – Solicitado em 08.08.2023

Inexplicavelmente a escala das tramas do desenho não é a mesma das tramas da legenda (do mesmo desenho), o que parece gozo! Todavia a morfologia, razão de proporcionalidade e pigmentação das tramas reforça a convicção que se trata de uma zona inserida em  “Área urbanizável de média/baixa densidade”.

Artigo 29.o
Área urbanizável de média/baixa densidade
1 — Na área urbanizável de média / baixa densidade são admitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Indústria, exclusivamente para a classe D;
c) Turismo;
d) Equipamento;
e) Serviços; e
f) Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.

2 — Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo — 0,38;
b) Ii máximo — 0,25;
c) Db máxima — 25 fogos/ha;
d) Cércea máxima — 10 m;
e) Número de pisos máximo — três.

«(ICb) Índice de construção bruto» — quociente entre a «(ATC) Área total de construção» e a «(Ab) Área bruta de terreno».

«(Ii) Índice de implantação» — quociente entre a área de implantação das construções, considerando esta como a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelos pisos mais salientes, excluindo varandas, palas e platibandas, e a «(Ab) Área bruta de terreno».

«(Db) Densidade bruta» — quociente entre o número de fogos e a área bruta do terreno, medida em hectares.

«(C) Cércea»— dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, medida em metros.

 

«(ATC) Área total de construção» — soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados.

«(Ab) Área bruta de terreno» — área do terreno, do lote urbano ou da parcela, excluindo as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional.

«Parcela» — área de terreno não resultante de operação de loteamento urbano, marginada por via pública e susceptível de construção.

"Direito à Informação" Requerimento

Considerando que a disponibilidade documental (gratuita) é precária, não só na quantidade como na qualidade, a opção foi avançar  para a solicitação de “Direito à Informação” de forma que seja possível reunir a informação necessária para o estudo a desenvolver.

"Direito à Informação" Anexos

Cartografia
Cartas Militares
Ortofotomapa
PDM – Planta de Ordenamento
PDM – Planta de Condicionantes

LEVANTAMENTO gráfico

Implementação e comparação dos elementos e áreas registadas com a situação actual.

LEVANTAMENTO gráfico

Detalhe.

LEVANTAMENTO dos registos

Comparação dos elementos e áreas registadas com a situação actual.

"Código do Registo Predial - CRP - Artigos 28.º / 29.º " Decreto-Lei n.º 224/84 | Diário da República n.º 155/1984, 1º Suplemento, Série I de 1984-07-06

CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL > Título II > Capítulo III > Secção I
Artigo 28.º-A
Dispensa de harmonização
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior: a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico; b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico; c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.

DESTAQUE Estudo gráfico

Simulação.

DESTAQUE Estudo gráfico

Detalhe.

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